O risco de que uma lei viole preceitos basilares da Constituição
Federal e também estadual é suficiente para que seus efeitos sejam
suspensos. Assim entendeu o desembargador Sérgio Rui, do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao suspender lei da capital
paulista que criou 660 cargos de auxiliares parlamentares na Câmara
municipal.
Conforme a Lei Municipal 16.234/2015, cada gabinete ganha 12 vagas e a
escolha é de livre indicação do vereador, dependendo apenas de nomeação
pelo presidente do Legislativo, sem concurso público. A seccional
paulista da Ordem dos Advogados do Brasil questionou a norma, declarando
que apresenta “insanáveis vícios de inconstitucionalidade”, ofendendo o
princípio da proporcionalidade e a obrigatoriedade do concurso.
O argumento tem como base o artigo 115, incisos 1° e 5º da
Constituição do Estado de São Paulo, os quais reproduzem dispositivos da
Constituição Federal ao fixar que atribuições devem ter natureza
técnica, burocrática e operacional, não se enquadrando no conceito
jurídico constitucional de atribuição “de direção de chefia e de
assessoramento”.
A ação foi ajuizada pelo presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, e
pelo presidente da Comissão de Direito Administrativo da entidade, Adib
Kassouf Sad, depois de aprovação do conselho seccional paulista. Para
Costa, o concurso seria fundamental para viabilizar que os cargos
públicos fossem ocupados pelos mais aptos.
A Câmara alegava que a lei não aumentaria as despesas, pois os
vereadores usariam parte da verba mensal, de R$ 130 mil mensais, à qual
já têm direito. Esse argumento também é equivocado, na avaliação do
presidente da OAB-SP, por entender que ter receita em caixa não
justifica “o mau uso dos recursos públicos” , em época de crise
econômica.
O desembargador concedeu liminar para suspender a aplicação da lei até que seja julgado o mérito do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.Clique aqui para ler a decisão.
Processo 2205673-34.2015.8.26.0000
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