Por maioria dos votos, o Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) negou, na sessão plenária desta terça-feira (23),
provimento ao recurso ordinário interposto pela defesa de Paulo Maluf,
que buscava concorrer ao cargo de deputado federal pelo Estado
de São Paulo. Com isso, a Corte manteve a decisão do Tribunal Regional
Eleitoral paulista (TRE-SP) que indeferiu o registro de candidatura.
Paulo
Maluf foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP) em 4 de novembro de 2013 pela prática de improbidade
administrativa na construção do túnel Ayrton Senna, quando era prefeito
da capital
paulista, em 1996. Entre as sanções impostas ao candidato, consta o
pagamento de multa e a proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de empresa da qual seja sócio majoritário pelo prazo
de cinco anos, além de suspensão dos direitos políticos pelo mesmo
prazo.
Julgamento
A relatora do processo,
ministra Luciana Lóssio, votou pelo desprovimento do recurso, ao afastar
o argumento da defesa de que a condenação de Maluf pelo TJ-SP se deu
somente a título de culpa, não tendo sido preenchido requisito para
aplicação de inelegibilidade que requer a prática de ato doloso de
improbidade administrativa.
A ministra entendeu que o dolo vontade de praticar o crime ficou evidenciado no caso. Ela ressaltou
que “a Lei de Improbidade Administrativa, como regra, não teve a
intenção de responsabilizar
o agente público, servidor ou não, pelo simples resultado danoso,
considerando somente o fato e não o autor”. “Não basta a comprovação do
dano e do nexo de causalidade entre o dano e o agente causador”, disse,
acrescentando que a lei adotou a teoria subjetiva para responsabilizar o
agente por ato de improbidade.
Por fim, a ministra Luciana Lóssio considerou não haver dúvida de que os fatos apurados na ação
de improbidade configuraram lesão ao erário e enriquecimento ilícito. O
voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Admar
Gonzaga e Maria Thereza.
O ministro Gilmar Mendes abriu
divergência ao dar provimento ao recurso ordinário. Para ele, o Tribunal
de Justiça de São Paulo afirma de forma clara que a conduta foi
culposa. “Forçosa é a majoração da pena e a reformatio in pejus reforma que prejudica a situação do réu”, disse.
Da
mesma forma votaram os ministros João Otávio de Noronha e o presidente
da Corte, Dias Toffoli. Segundo entendimento dos ministros, a condenação
está baseada em conduta culposa e deve haver fidelidade ao título
judicial condenatório, pois o acórdão não foi omisso, uma vez que o
TJ-SP não reconheceu o dolo de modo expresso.
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